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AGNELO PERDE AÇÃO MOVIDA CONTRA DELEGADO GIANCARLOS.

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AGNELO PERDE AÇÃO MOVIDA CONTRA DELEGADO GIANCARLOS. Empty AGNELO PERDE AÇÃO MOVIDA CONTRA DELEGADO GIANCARLOS.

Mensagem  Admin Qui Mar 15, 2012 2:10 am

Delegado da Operação Shaolin é absolvido pela Justiça
14:58:33


A Juíza da 11ª Vara Civil de Brasília julgou improcedente ação impetrada pelo Governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz contra o Delegado GIANCARLOS ZULIANI JUNIOR que investigou os desvios de dinheiro público praticados pelas associações Federação Brasiliense de Kung-Fu - Febrak e Associação João Dias de Kung-Fu e Fitness - no Programa 2º Tempo do Ministério dos Esportes.


Na ação Agnelo Queiroz buscava indenização por danos morais, acusando o Delegado de ter utilizado politicamente o relatório do inquérito e vazado para imprensa conteúdos da investigação.


Na Decisão Agnelo é condenado a pagar as custas e honorários dos advogados. ...



Leia a Decisão...
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.101690-0
Vara : 211 - DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA

SENTENÇA


Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito ordinário comum mediante a qual AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO, atual Governador do Distrito Federal, pretende receber de GIANCARLOS ZULIANI JÚNIOR, Delegado da Polícia Civil, indenização por danos morais.

Relata o autor, em apertadíssima suma, que o réu, na qualidade de Delegado, instarou inquérito policial (Inquérito Policial nº 028/09 - DEPATE/DECO) fazendo constar do respectivo relatório final suspeitas de corrupção contra si, sendo certo que não tinha justa causa para tanto, com o quê teria incorrido em abuso de poder na modalidade de desvio de finalidade, além de prevaricação, tendo utilizado o inquérito policial para fins de perseguição política.

Pede, ao final, que o requerido seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais causados no importe de R$ 50.000,00 a R$ 150.000,00.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/103.

Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 118/125. Argúi, preliminarmente, a sua ilegitimidade "ad causam". No mérito, assevera que apenas fez constar denúncias que recebeu no curso do inquérito feita por testemunhas em desfavor do autor, o que era de seu dever, e que o inquérito de forma alguma atingiu a honra do autor, mas apenas conteve o relato, sem excessos, dos fatos que chegaram ao seu conhecimento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 126/146.

Réplica às fls. 150/166.

Com a réplica, o autor juntou novos documentos (fls. 167/172).

Às fls. 177/8, o réu teceu comentários acerca da réplica do autor.

Instados sobre produção de provas (fl. 174), o autor requereu a produção de prova testemunhal (fl. 181), tendo o réu silenciado.

À fl. 184, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 190/1, o autor, ao invés de depositar o rol de testemunhas, esclareceu que, em verdade, desejava apenas o depoimento pessoal do réu, o que ensejou a decisão de fl. 193, que deferiu a desistência da prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, ao fundamento de que a oportunidade para pedido de produção de provas encontrava-se já preclusa. Chamou-se o feito à conclusão para sentença.

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão acima referida (fls. 200/214).

Já em segunda instância, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (fls. 249/252). Apresentadas contrarrazões ao agravo retido às fls. 258/262.

Os autos voltaram à conclusão para sentença.

É o breve relatório. DECIDO.

Cabe aqui o julgamento antecipado da lide, haja vista que, apesar de a controvérsia envolver questão de direito e de fato, não se verifica a necessidade de se produzir prova em audiência (CPC 330 I). Os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à resolução segura da lide.

Sublinhe-se que a questão acerca do depoimento pessoal do réu, pedido pelo autor e indeferido por este juízo, já se encontrava sob controvérsia no bojo do agravo retido interposto.

De qualquer forma, a par das razões que se invocou para indeferir o pedido de depoimento pessoal do réu, este juízo, que poderia ordenar o referido meio de prova de ofício, após o estudo pormenorizado de tudo quanto há nos autos, acredita que a prova oral, seja na modalidade testemunhal ou de depoimento pessoal das partes, é, in casu, como já dito, despicienda, motivo pelo qual deve ser dispensada, visto o dever que nos pesa de zelar pela rápida e mais racional possível solução do litígio.

Isto dito, enfrentemos a preliminar levantada pelo réu de ilegitimidade passiva "ad causam".

Sob esta rubrica, o réu defende que a presente ação deveria ter sido dirigida contra o Estado, visto que o indigitado inquérito foi por ele instaurado na qualidade de agente do Estado.

Não procede.

As alegações da exordial não são de erro do réu no bojo de seu ofício como Delegado de Polícia. A inicial o acusa, em síntese, de ter distorcido fatos por motivações puramente pessoais. Caso a alegação fosse a de que, como Delegado, aplicou mal o direito, dolosa ou culposamente, ou agiu equivocadamente dentro de suas atribuições, desde o ponto de vista da técnica de trabalho que cabe a ele, como Delegado, dominar, poder-se-ia cogitar da referida ilegitimidade. Não sendo este o caso, desponta ser o réu parte legítima para a presente demanda, o que, obviamente, nada quer dizer sobre a sua responsabilidade ou não pelos danos alegadamente sofridos pelo autor, mas apenas firma a existência de liame lógico teórico entre o que é narrado exordialmente e a indicação de sua pessoa para compor o pólo passivo da ação.

Descarto a preliminar.

Adentro no mérito.

Consigne-se, inicialmente, que, para que brote o dever de indenizar por dano, imprescindível que a ação ou omissão ensejante caracterize-se por ilícita ou, melhor dizendo, contrária ao direito. É que ações ou omissões tomadas dentro do escorreito âmbito de legitimidade para agir ou deixar de agir de cada um, ainda que porventura venham a lesar alguém, não o fazem injustamente, pelo o quê delas não pode decorrer o dever de indenizar.

Logo, é preciso analisar o relatório do inquérito policial em questão sob esta ótica da contrariedade ao direito do Delegado - no caso, um poder-dever - quanto ao que fez constar do relatório e a forma como o fez.

O autor ataca o inquérito por três vias principais: primeiro, arguindo que o Delegado era autoridade incompetente para presidir o inquérito, o que reforçaria a tese de que contornou a lei para exercer seu intuito pessoal de perseguir o autor; em segundo lugar, e especialmente, acusa o Delegado de ter distorcido fatos e forçado conclusões para conseguir fazer constar do inquérito acusações contra o autor; em terceiro lugar, argumenta que o réu deu ao relatório publicidade, deixando que a imprensa se apoderasse de seu texto e imprimisse ao mesmo ampla divulgação, com o quê aviltou publicamente a honra e a imagem do autor.

Após a minuciosa leitura do relatório policial, a conclusão a que se chega é que o autor não tem razão alguma no que afirma.

A questão da incompetência do Delegado de Polícia não se sustenta já mediante o primeiro parágrafo do relatório do inquérito policial. Nele se vê descrito que o inquérito tinha por objetivo "apurar a apropriação indébita (art. 168 do CP) de recursos pertencentes às associações denominadas: FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE KUNG-FU - FEBRAK e ASSOCIAÇÃO JOÃO DIAS DE KUNG-FU e FITNESS" (fl. 23).

Tais associações têm ou tinham à época sede no Distrito Federal e aqui operavam, o que, por si só, já justificaria a intervenção da Polícia Civil local. Ademais, o objetivo de primeiro plano da atividade policial, pelo o que consta do parágrafo acima transcrito, seria o desvio de recursos destes fundações e não necessariamente o desvio de recursos federais, fato que, pelo visto, adveio do desdobramento das investigações, as quais acabaram apontando que os recursos das associações desviados tinham origem nos repasses que as mesmas recebiam do governo federal em virtude do programa do Ministério dos Esportes denominado "Segundo Tempo".

Não fosse suficiente, acrescente-se que a divisão de competência entre as autoridades policiais, tanto em razão da localidade, quanto da matéria ou pessoa, não é rígida, tendo em vista a própria atividade policial, que, além de ter que comumente agir rápido na localidade onde o crime está em desenvolvimento, não pode prever que fatos exatamente surgirão a partir de suas ações. Aliás, o termo certo, em se tratando da Polícia Judiciária, não é competência, mas atribuições, e eventuais equívocas no particular não são capazes de gerar a nulidade do inquérito policial.

Vencido este ponto, analisemos a insurgência principal do autor, consistente no fato de que o réu teria distorcido os fatos apurados ara fazer incluir no multicitado relatório acusações que lhe prejudicavam.

Saliente-se, de início, que o inquérito policial não indiciou o autor. Indiciou sete pessoas, mas não o autor. Com relação ao autor, o que fez foi, no tópico IV do relatório, intitulado "Dos demais fatos identificados durante a investigação", descrever, objetivamente, os fatos que surgiram durante a investigação que apontavam para uma possível participação do autor em esquema de corrupção, atrelado ao objetivo principal de investigação do inquérito (desvio de recursos das associações brasilienses).

A mera leitura do referido tópico do relatório revela que o réu não cometeu qualquer excesso.

Narrou, de forma sóbria, os momentos da investigação em que o nome do autor apareceu (depoimento de Geraldo Nascimento de Andrade e de Michael Alexandre Vieira da Silva) e, a partir destas denúncias, em quais outras ações a investigação se desdobrou no intuito de averiguar, tanto quanto fosse possível, a idoneidade das informações (como, por exemplo, pesquisa de saques realizados na conta corrente da empresa Infinita Comércio e Serviços de Móveis Ltda; perícia de bilhete encontrada na residência de João Dias Ferreira; pesquisa da propriedade do automóvel Honda Civic com características semelhantes a descrita na denúncia, dentre outras).

Não se encontram, na redação do tópico, teceu conclusões pessoais, tampouco que aparentem precipitação ou qualquer outra paixão. O que se vê, aparentemente, é apenas o resultado de um trabalho minucioso e sério de um Delegado que, assim, se desincumbiu de seu dever e do que a sociedade dele espera.

O parágrafo em que se lê "Os indícios preliminares até agora colhidos sugerem que AGNELO QUEIROZ teria se valido de sua condição de ex-ministro do esporte para se beneficiar de um suposto esquema de desvio de recursos pertencentes a associações que receberam verbas do pograma Segundo Tempo, fato que, salvo melhor juízo, faz surgir a necessidade de informar tal ponto da investigação ao Ministério Público Federal." (fl. 78) é cuidadoso o bastante para passar ao leitor exatamente o que ocorreu, isto é, houve denúncias envolvendo o nome do autor, tendo a investigação dos fatos narrados nestas denúncias apontado para a possibilidade de as mesmas serem verdadeiras. Por isso, conveniente que o Ministério Público Federal fosse informado, por ser o órgão competente para dar continuidade ou não, a depender de seu discernimento, ao que até ali, preliminar e incidentalmente, havia sido apurado.

De se ver que o uso de termos como "indícios preliminares", "sugerem" e "salvo melhor juízo", além do fato de que a conclusão do parágrafo é tão-somente o encaminhamento de informações ao Ministério Público, conferem ao texto o tom de objetividade, neutralidade e até suavidade que o distanciam da acusação de ter sido ilegitimamente lesivo à honra do autor.

Aqui cabe voltarmos ao ponto de partida de nossa fundamentação. É razoável supor que a mera inclusão do nome de uma pessoa pública em um relatório de inquérito policial, na condição de possível suspeito, ainda que feito com todo o cuidado e cautela, já é suficiente a lesar a imagem e honra desta pessoa. Mas o que tem que ser perguntado, para fins de indenização, não é se houve ou não a lesão. É se a lesão foi injusta, isto é, decorrente de ato abusivo. A lesão decorrente do exercício do mister do Delegado dentro de seus limites legais e morais não é indenizável.

Por fim, a divulgação do teor do relatório do inquérito para e pela imprensa (fls. 83/99) não indica, por si só, excesso do réu ao trabalhar no caso. Primeiro, não há provas de que tenha sido ele próprio quem divulgou o teor do relatório. Como se sabe, a imprensa possui suas fontes, de regra não divulgadas, e é capaz de alcançar estas informações independente da colaboração dos agentes públicos envolvidos. Ademais, e principalmente, o réu não estava incumbido de proteger o sigilo do relatório; não era de sua obrigação. O caráter relativamente sigiloso do inquérito se dá, conforme texto expresso de lei, na medida do necessário para a elucidação do fato ou em razão do que exige o interesse da sociedade (art. 20 do Código de Processo Penal). Não é previsto sigilo em razão do interesse do investigado. Aliás, no caso sob apreço, devido às suas características, poder-se-ia pensar que, ao contrário, o interesse maior da sociedade, tratando-se o autor de pessoa pública, era que o teor do relatório policial fosse mesmo amplamente divulgado.

À guisa de conclusão, temos, portanto, que, ainda que a honra do autor tenha sido arranhada com o texto do relatório do inquérito policial confeccionado pelo réu e sua divulgação pública, a indenização pretendida pelo autor não é cabível, posto que inexistente conduta repreensível por parte do Delegado, que, pelo examinado, não se afastou dos estreitos limites do cumprimento de sua função policial.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, EXTINGUINDO, com isso, o processo COM julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, os quais ora fixo, atenta ao §3º do art. 20, CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h40.


GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito Substituta


Processo Incluído em pauta : 12/03/2012




Fonte: TJDFT / Redação - 14/03/2012



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