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PLP 554/2010????

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Mensagem  Admin Sex maio 04, 2012 1:47 am

Você sabe que prevê essa PLP 554/2010???? Audiência Pública no anexo II da Câmara Federal - Dia 09/05/2012 às 10h

Quem quiser acompanhar a audiência Pública no Anexo II, Plenário 12 na Câmara dos Deputados - na CTASP - COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚjjBLICO.

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 09/05/2012 às 10h - C O N F I R M A D A




Extraído de: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná - 03 de Agosto de 2010
Precisamos tomar cuidado com o PLP 554/2010




O advogado Rudi Cassel, relatou as ameaças que surgem no horizonte legislativo, a começar pelo Projeto de Lei Complementar 554/2010, cuja sigla PLP se deve ao encaminhamento originário da Presidência da República, que pretende regulamentar a aposentadoria especial de policiais, em substituição à Lei Complementar 51/85.

Dr. Rudi Cassel, pediu o apoio do Senado, contra o PLP 554/2010 que tramita na Câmara dos Deputados em tempo recorde e afasta garantias fundamentais como paridade e integralidade dos proventos, além de promover a revisão de aposentadorias de policiais que adquiriram o direito na vigêncida da Lei Complementar 51/85. Se aprovado e inseridas as demais atividades de risco (Oficiais e Agentes, por exemplo), o projeto representa a anulação da possibilidade de aposentadoria especial, pois a torna inviável.

Para o advogado, o PLP 554/2010 e o PLP 555/2010 (este para quem trabalha sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física) representa afronta direta ao artigo 40, parágrafo 4o, da Constituição da República e não respeita sequer a sistemática de transição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, não garante paridade sequer para os que ingressaram antes de 31/12/2003, embora permita a opção pelas regras de transição comuns.

Em artigos específicos do PLP 554/2010, há referência expressa à quebra da paridade e da integralidade, além da determinação de revisão de aposentadorias concedidas sob a luz da Lei Complementar 51/85, permitindo a retirada de paridade e integralidade conquistadas anteriormente. Para Rudi Cassel, trata-se da maior agressão ao Estado Democrático de Direito e suas garantias fundamentais, desde os regimes de excessão que pautaram condutas de governo no passado, o que requer ampla mobilização de OFICIAIS DE JUSTIÇA, agentes/inspetores e policiais, que devem se unir contra os aspectos negativos dos projetos.



Especialista analisa o PLC 554/10






Para não deixar dúvidas sobre os prejuízos que PLC 554/10 representa para os policiais civis, o Servipol/Sinpol-RS entrevistou o advogado e especialista em Segurança Pública Wilson Sichonany Júnior.


Servipol/Sinpol-RS – Os policiais civis serão beneficiados pelo PL 554/2010?
Sichonany - O projeto de aposentadoria especial do governo federal, PL 554/2010, não traz nenhum benefício aos policiais civis.
Servipol/Sinpol-RS – A integridade e a paridade nos vencimentos serão mantidos?
Sichonany - Não. Ao contrário da lei 51/85, o novo projeto apresentado prevê um calculo para que os proventos sejam proporcionais ao tempo de contribuição, e isso é outro fator que a descaracteriza como “aposentadoria especial”. Assim quem cumpre os requisitos mínimos, 25 anos de polícia mais cinco de qualquer outra contribuição irá se aposentar através de um cálculo, que, em suma, é a média das ultimas 80 maiores contribuições. Ou seja, é o mesmo critério de cálculo de quem trabalha na iniciativa privada em qualquer outra profissão.
Servipol/Sinpol-RS –Esse projeto pode ser considerado “aposentadoria especial”?
Sichonany - Não. Não há nenhum dispositivo no projeto que possa levar a crer que seja um projeto de aposentadoria especial. Na verdade trata-se de um grande engodo. Da forma como foram colocadas as condições, uma leitura menos acurada traz a sensação de que o governo federal está tentando regulamentar a aposentadoria especial. Mas não está.


O projeto prevê, por exemplo, vinte e cinco anos de atividade policial e trinta de contribuição. Até ai a única diferença é que os antigos 20 anos de atividade policial previstos na lei complementar 51/85 foram aumentados para 25, continuando trinta de contribuição total. Toda via agora é acrescentado o fator idade que não existia na lei 51/85.


Assim, a primeira circunstância que descaracteriza como sendo uma “aposentadoria especial, é justamente esse fator idade. Veja-se, que quanto mais jovem se ingressa na polícia mais tempo deve-se ficar como policial para chegar aos 55 anos de idade previstos na lei e se aposentar de forma”especial”; ao contrário de quem ingressa com uma idade mais avançada.Por exemplo: uma pessoa que já tenha cinco anos de contribuição pode ingressar com 30 anos de idade na polícia civil e se aposentar com menos tempo do que uma pessoa mais jovem.


Essa mácula existente na lei traz uma desmotivação na busca pela profissão de policial civil.Ao contrário, esse critério irá reforçar o que hoje já vem acontecendo na policia civil, ou seja, o ingresso de pessoas com mais de 34 anos que já não tem mais disposição para atuar em situações de risco.


Veja-se que o objetivo de uma aposentadoria especial, no caso de policiais civis que atuam em atividade de risco, é inativar uma pessoa que tenha um desgaste fisico, emocional e de risco de vida por um determinado período de tempo de exercicio desta atividade nestas circunstancias.


Quando a lei traz uma idade mínima, no caso 55 anos, ela quebra esse tempo máximo de permanência, dilatando a permanencia na função. Ou seja, há perda do principal objetivo que é delimitar um determinado tempo de exercicio da função.
Servipol/Sinpol-RS – Isso quer dizer que o atual projeto prevê perdas?
Sichonany - Sim é isso que o projeto prevê; perdas salariais e desestímulo pela profissão.
Servipol/Sinpol-RS – Quais são as diferenças em relação aos atuais critérios de aposentadoria utilizados pelo Governo do Estado?
Sichonany - Bem temos que traçar duas diferenças: Hoje o Estado aposenta o policial civil que atinge os critérios da aposentadoria normal da constituição federal, ou seja, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, os conhecidos “95” para o caso dos homens, que na maioria dos casos significa 35 anos de trabalho dedicado à polícia civil.


Por outro lado nosso Estado é um dos poucos que não reconhece a lei 51/85, mas resolveu mitigar esta lei e, assim, desrespeitando os “20+10”, aposenta quem tiver 30 anos de atividade policial, mas com o mesmo critério previsto neste novo projeto do governo federal, ou seja, com proventos proporcionais. Assim ocorrem perdas irreparáveis, que também irão ocorrer se este novo projeto for aprovado.
Servipol/Sinpol-RS – Qual a sua avaliação geral do projeto de lei?
Sichonany - No meu ponto de vista esse projeto vem com o objetivo de regulamentar as aposentadorias especiais nos Estados, já que hoje existem verdadeiras miscelâneas de interpretações. Muitos Estados estão aplicando a lei 51/85, outros resolveram editar leis próprias e no caso do Rio Grande do Sul a nossa PGE aplicou parcialmente seus dispositivos distorcendo a real intenção do legislador.
Gostaria de consignar nesta entrevista que no ano passado tive a oportunidade de viajar algumas vezes pelo Servipol/Sinpol-RS até Brasília e mantive contatos com o deputado Mendes Ribeiro e o senador Paulo Paim, autores dos projetos de leis 275 e 330 que, de uma forma geral, possuem a mesma formatação da lei 51/85. Ambos os parlamentares referiram que estes projetos tinham vícios de origem, o que já sabíamos, e que havia uma promessa do Ministro Paulo Bernardo de que o Governo enviaria um projeto nos mesmos moldes.
A minha interpretação é de que o Governo Federal enganou os parlamentares e os policiais civis do Brasil inteiro que esperavam um projeto igual aos 275 e 330 e que repetisse os termos da lei 51/85.


Em 2009, o Servipol/Sinpol-RS fez uma intervenção no STF quanto ao Projeto de Súmula Vinculante 45 (PSV 45) para fazer valer as disposições da lei 51/85. Acredito que um dos caminhos a ser percorrido pelos sindicatos do Brasil inteiro é no sentido de tentarem alterar durante a tramitação os dispositivos do projeto 554.
Destarte, nestas circunstâncias, e devido ao panorama político, o melhor caminho seria a decisão do STF no PSV 45 que pode dar interpretação de recepcionalidade da lei 51/85, atualmente o melhor formato de aposentadoria especial para os policiais civis


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