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SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PARA POLICIAIS CIVIS DO DF.

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Mensagem  Admin Qua Nov 14, 2012 1:16 am

LEI N° 4.087, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

DODF DE 29.01.2008

Institui seguro de vida e de acidentes

pessoais para os integrantes da Polícia Civil,

da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da

Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei poderá, mediante as modalidades de licitação

previstas no art. 22 da


Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do

Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital.

Art. 2º As apólices do seguro de que trata esta Lei serão contratadas em grupo, sem ônus para o

segurado, com cobertura para os seguintes eventos:

I – morte acidental;

II – invalidez permanente parcial;

III – invalidez permanente total.

Parágrafo único. Fará jus aos benefícios instituídos por esta Lei o segurado vitimado no estrito

cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se

nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.

Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são, no mínimo, os estabelecidos no Anexo

Único, cabendo ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as

demais condições de seu resgate.

Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são os estabelecidos no Anexo Único, cabendo

ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as demais condições de

seu resgate.

(ALTERADO -


LEI Nº 4.177, DE 17 DE JULHO DE 2008)

Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente e segundo

normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, do Ministério da

Fazenda.

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

Eventos Valores dos Prêmios (R$)

Morte Acidental 50.000,00

Invalidez Permanente Total 36.000,00

Invalidez Permanente Parcial Até 20.000,00


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