SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PARA POLICIAIS CIVIS DO DF.
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SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PARA POLICIAIS CIVIS DO DF.
LEI N° 4.087, DE 28 DE JANEIRO DE 2008
DODF DE 29.01.2008
Institui seguro de vida e de acidentes
pessoais para os integrantes da Polícia Civil,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei poderá, mediante as modalidades de licitação
previstas no art. 22 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital.
Art. 2º As apólices do seguro de que trata esta Lei serão contratadas em grupo, sem ônus para o
segurado, com cobertura para os seguintes eventos:
I – morte acidental;
II – invalidez permanente parcial;
III – invalidez permanente total.
Parágrafo único. Fará jus aos benefícios instituídos por esta Lei o segurado vitimado no estrito
cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se
nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são, no mínimo, os estabelecidos no Anexo
Único, cabendo ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as
demais condições de seu resgate.
Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são os estabelecidos no Anexo Único, cabendo
ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as demais condições de
seu resgate.
(ALTERADO -
LEI Nº 4.177, DE 17 DE JULHO DE 2008)
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente e segundo
normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2008
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO
Eventos Valores dos Prêmios (R$)
Morte Acidental 50.000,00
Invalidez Permanente Total 36.000,00
Invalidez Permanente Parcial Até 20.000,00
DODF DE 29.01.2008
Institui seguro de vida e de acidentes
pessoais para os integrantes da Polícia Civil,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei poderá, mediante as modalidades de licitação
previstas no art. 22 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital.
Art. 2º As apólices do seguro de que trata esta Lei serão contratadas em grupo, sem ônus para o
segurado, com cobertura para os seguintes eventos:
I – morte acidental;
II – invalidez permanente parcial;
III – invalidez permanente total.
Parágrafo único. Fará jus aos benefícios instituídos por esta Lei o segurado vitimado no estrito
cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se
nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são, no mínimo, os estabelecidos no Anexo
Único, cabendo ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as
demais condições de seu resgate.
Art. 3º Os valores dos prêmios a serem resgatados são os estabelecidos no Anexo Único, cabendo
ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei e as demais condições de
seu resgate.
(ALTERADO -
LEI Nº 4.177, DE 17 DE JULHO DE 2008)
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente e segundo
normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2008
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO
Eventos Valores dos Prêmios (R$)
Morte Acidental 50.000,00
Invalidez Permanente Total 36.000,00
Invalidez Permanente Parcial Até 20.000,00
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