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LEI ESTADUAL PODE EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA CARGO PÚBLICO.

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LEI ESTADUAL PODE EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA CARGO PÚBLICO. Empty LEI ESTADUAL PODE EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA CARGO PÚBLICO.

Mensagem  Admin Dom Mar 16, 2014 1:16 pm


É CONSTITUCIONAL Lei estadual que passa a exigir nível superior para determinado cargo público (que antes era de ensino médio), determinando ainda o aumento da remuneração paga para os ocupantes desse cargo, que irão agora receber como servidores de nível superior. STF. Plenário. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014.

Imagine a seguinte situação:

Em 2008, o Estado do Rio Grande do Norte aprovou uma Lei alterando o cargo de “auxiliar técnico” do Poder Judiciário estadual.

Segundo a nova Lei, esse cargo, que antes era de nível médio, passou a exigir ensino superior. As atribuições do cargo permaneceram as mesmas, mas a Lei previu que, nos próximos concursos, somente pessoas com nível superior poderiam ocupá-lo.

Além disso, a Lei determinou que fossem pagos aos atuais ocupantes do cargo de “auxiliar técnico” o mesmo patamar de vencimentos que já era previsto aos demais cargos de nível superior da estrutura do Poder Judiciário.

A referida Lei é CONSTITUCIONAL?

SIM.

O STF rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado (“promoção interna”) de cargo público porque a Lei impugnada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.

Destacou que a Lei potiguar manteve as atribuições e a denominação do cargo e apenas estabeleceu, para os futuros certames, nível superior de escolaridade.

A Corte rejeitou, também, a alegação de que houve equiparação entre as espécies remuneratórias, o que é vedado pela CF/88 (art. 37, XIII). Segundo a Min. Cármen Lúcia, “a equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”.

Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que votaram pela procedência do pedido e declaração de inconstitucionalidade da Lei.

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