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JUSTIÇA CONCORDA QUE AGENTES DE POLÍCIA NÃO DEVEM FAZER ESCOLTA DE PRESOS

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JUSTIÇA CONCORDA QUE AGENTES DE POLÍCIA NÃO DEVEM FAZER ESCOLTA DE PRESOS Empty JUSTIÇA CONCORDA QUE AGENTES DE POLÍCIA NÃO DEVEM FAZER ESCOLTA DE PRESOS

Mensagem  Admin Ter Nov 20, 2012 9:47 pm

APC 2005 01 1 004065-3
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL
Num. Processo : 2005 01 1 004065-3
Apelante(s) : DISTRITO FEDERAL
Apelado(s) : SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL
Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor : Desembargador COSTA CARVALHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO.
Agentes de polícia e agentes penitenciários
são cargos diversos e com atribuições
distintas. A Carta Política (art. 37, II) prevê a
investidura em cargo público somente por
meio de concurso e a Lei Orgânica do DF
(art. 35, V) veda o desvio de função.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO
JÚNIOR ― Relator, COSTA CARVALHO ― Revisor, CARMELITA BRASIL ―
Vogal, sob a presidência do Desembargador COSTA CARVALHO, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2005.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
APC 2005 01 1 004065-3
Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo
preventivo impetrado por SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL em desfavor de CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL com vistas a impedir requisição e indicação de qualquer servidor que não
seja agente penitenciário para executar as funções desta categoria.
Inconformado com o r. decisum que concedeu a
segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Alega que a r. sentença não pode produzir
efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância
(SSG 2005 00 2 000416-2), sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92.
Sustenta, ademais, a inexistência de arbitrariedade ou abusividade no ato
administrativo vez que presente o suporte fático a justificar a convocação
emergencial de agentes de polícia para exercerem funções de agentes
penitenciários. Pugna pelo recebimento do recurso e reforma da r. sentença.
Em razões de contrariedade (fls. 290/298), o autor
repisa os argumentos anteriormente externados.
É o breve relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da remessa obrigatória e do recurso.
Noticiam os autos que SINPOL SINDICATO DOS
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL impetrou mandado de segurança coletivo
contra ato do CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DF a fim de impedir a
requisição e a indicação de Agentes de Polícia para executar as funções de Agente
Penitenciário, conforme despacho da indigitada autoridade coatora (fl. 164). Tal
despacho solicita aos dirigentes de determinadas unidades policiais a “indicação de
policiais civis para exercerem suas atividades junto ao Sistema Penitenciário do
Distrito Federal / SSPDS”. Alega o impetrante que o ato é arbitrário e ilegal por se
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Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
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tratar de desvio de função, pois – conforme Portarias n. 110 e n. 221 da Secretaria de Administração do DF - as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário são distintas. Assevera que, embora a Administração Pública tenha o direito de alterar as atribuições de determinado cargo, somente pode fazê-lo por meio de lei. Aduz afronta aos princípios da legalidade e da finalidade. Por fim, informa que já houve indicações (fls. 170/175).
Da r. sentença que concedeu a segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Sustenta que o decisum não pode produzir efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância, sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92. Quanto ao mérito, afirma que há suporte fático a embasar a situação emergencial de efetuar a mencionada requisição de servidores, motivo pelo qual o ato impugnado não é abusivo ou arbitrário.
Rememorados os fatos, examino o recurso em conjunto com a remessa obrigatória.
Cinge-se a controvérsia ao exame da suposta ilegalidade do desvio de função dos agentes de polícia para o exercício das atribuições de agente penitenciário. Nesse passo, impende observar que se tratam de cargos distintos dentro da carreira policial civil. A esse respeito, dispõe o Decreto-lei n. 2.266/85:
“Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica. (grifo nosso).”
No mesmo sentido, o site oficial da PCDF – www.pcdf.df.gov.br - define, respectivamente, as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário nos termos a seguir:
“Agente de Polícia - A atividade de nível superior envolvendo a execução da segurança de
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autoridades, de bens, de serviços, ou áreas de interesse da segurança pública e outras atividades especiais de natureza sigilosa. São também atribuições do Agente de Polícia as atuações envolvendo a execução de operações policiais com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais.
Agente Penitenciário - Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas. Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas preestabelecidas. Conduzir e escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos. Proceder à contagem dos Internos em suas celas. Executar outras tarefas correlatas.”
Por conseguinte, cuida-se de cargos diversos, com atribuições distintas e intercambiáveis. Noutro giro, restou comprovada nos autos a indicação – por meio de despacho e sem qualquer previsão legal - de agentes de polícia para o exercício da função de agente penitenciário. Não se pode olvidar, ademais, que a Carta Política (art. 37, II) prevê a investidura em cargo público somente por meio de concurso. A Lei Orgânica do DF (art. 35, V), a seu tempo, assegura aos servidores públicos a vedação ao desvio de função.
Ora, a matéria tem freqüentado com assiduidade esta e. Corte de Justiça, a qual possui copiosa jurisprudência no sentido de que a natureza distinta dos referidos cargos impede a utilização dos servidores em funções estranhas àqueles. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. AGENTES DE POLÍCIA CIVIL E PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1- A impossibilidade jurídica do pedido só ocorre quando o ordenamento o proíbe expressamente. não é o caso quando se questiona ato tido por ilegal. 2- Os cargos de agente de polícia e de agente penitenciário -- conquanto pertencentes a uma só carreira, a de Polícia Civil do DF (l. 9.164/96) --, são cargos diferentes, com atribuições distintas e específicas, definidas em ato da própria Secretaria de Segurança Pública do DF que editou as portarias 110/73 e 221/76. 3- Apelação e remessa ex-officio não providas. (APC / RMO 20030110348032, Rel. JAIR SOARES, DJU 25/11/2004 p. 71)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. O provimento dos cargos de agente de polícia e de agente penitenciário decorre de concursos públicos distintos e suas atribuições e responsabilidades não são intercambiáveis, restando desautorizada a utilização do servidor em função diversa daquela para qual foi investido. (RMO 20010111206515, Rel. ANTONINHO LOPES, DJU 09/11/2004 p. 123)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. I - É inegável a ocorrência de desvio de função, na medida em que os impetrantes tomaram posse do cargo de policiais civis, mas por determinação da administração passaram a exercer atividades próprias de agentes penitenciários, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo poder judiciário. II - Apelação e remessa de ofício improvidas. unânime. (APC / RMO 20010110607357, Rel. José Divino de Oliveira, DJU 24/09/2003 p. 25).”
De outra perspectiva, não há que se falar na existência de “suporte fático” que justifique a medida coatora. Consoante registrado pela i. Promotora de Justiça (fl. 207), “é necessária lei formal para a alteração das funções de cargos públicos, não podendo tal mudança ser feita ao talante do administrador. Isto porque a competência para a criação, transformação e extinção de cargos e empregos públicos é de exclusiva competência do Poder Legislativo (...)”.
Assim, não vejo como modificar a r. sentença nesse aspecto.
Quanto à eficácia da r. sentença, vem de molde destacar que a liminar concedida (fls. 179/185), para impor ao impetrado a abstenção de requisitar e / ou indicar agentes de polícia para exercerem funções típicas de agentes penitenciários, teve sua execução suspensa por esta instância (SSG 2005 00 2 000416-2 – fls. 210/213). De outro lado, o MM. Juiz a quo determinou a intimação da autoridade impetrada para que desse imediato cumprimento ao
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comando da r. sentença (fl. 248). Os ofícios de fls. 269 e 270, por sua vez, informam
o atendimento à intimação efetuada.
Em que pese o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n.
8.437/92, com a redação dada pela MP n. 2180-35 de 24/08/2001, (“A suspensão
deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de
mérito na ação principal”), o inconformismo do recorrente não merece guarida nesse
ponto, uma vez que a ordem já foi efetivamente cumprida, o que constitui, ao fim e ao
cabo, conseqüência jurídica da presente decisão.
Posto isso, conheço da remessa obrigatória e do
apelo do DISTRITO FEDERAL e nego-lhes provimento para manter incólume a r.
sentença.
O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO ― Presidente e Revisor
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL ― Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Negou-se provimento ao apelo voluntário e à
remessa oficial. Unânime.

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