JUSTIÇA CONCORDA QUE AGENTES DE POLÍCIA NÃO DEVEM FAZER ESCOLTA DE PRESOS
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JUSTIÇA CONCORDA QUE AGENTES DE POLÍCIA NÃO DEVEM FAZER ESCOLTA DE PRESOS
APC 2005 01 1 004065-3
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL
Num. Processo : 2005 01 1 004065-3
Apelante(s) : DISTRITO FEDERAL
Apelado(s) : SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL
Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor : Desembargador COSTA CARVALHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO.
Agentes de polícia e agentes penitenciários
são cargos diversos e com atribuições
distintas. A Carta Política (art. 37, II) prevê a
investidura em cargo público somente por
meio de concurso e a Lei Orgânica do DF
(art. 35, V) veda o desvio de função.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO
JÚNIOR ― Relator, COSTA CARVALHO ― Revisor, CARMELITA BRASIL ―
Vogal, sob a presidência do Desembargador COSTA CARVALHO, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2005.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
APC 2005 01 1 004065-3
Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
2
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo
preventivo impetrado por SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL em desfavor de CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL com vistas a impedir requisição e indicação de qualquer servidor que não
seja agente penitenciário para executar as funções desta categoria.
Inconformado com o r. decisum que concedeu a
segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Alega que a r. sentença não pode produzir
efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância
(SSG 2005 00 2 000416-2), sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92.
Sustenta, ademais, a inexistência de arbitrariedade ou abusividade no ato
administrativo vez que presente o suporte fático a justificar a convocação
emergencial de agentes de polícia para exercerem funções de agentes
penitenciários. Pugna pelo recebimento do recurso e reforma da r. sentença.
Em razões de contrariedade (fls. 290/298), o autor
repisa os argumentos anteriormente externados.
É o breve relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da remessa obrigatória e do recurso.
Noticiam os autos que SINPOL SINDICATO DOS
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL impetrou mandado de segurança coletivo
contra ato do CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DF a fim de impedir a
requisição e a indicação de Agentes de Polícia para executar as funções de Agente
Penitenciário, conforme despacho da indigitada autoridade coatora (fl. 164). Tal
despacho solicita aos dirigentes de determinadas unidades policiais a “indicação de
policiais civis para exercerem suas atividades junto ao Sistema Penitenciário do
Distrito Federal / SSPDS”. Alega o impetrante que o ato é arbitrário e ilegal por se
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Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
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tratar de desvio de função, pois – conforme Portarias n. 110 e n. 221 da Secretaria de Administração do DF - as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário são distintas. Assevera que, embora a Administração Pública tenha o direito de alterar as atribuições de determinado cargo, somente pode fazê-lo por meio de lei. Aduz afronta aos princípios da legalidade e da finalidade. Por fim, informa que já houve indicações (fls. 170/175).
Da r. sentença que concedeu a segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Sustenta que o decisum não pode produzir efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância, sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92. Quanto ao mérito, afirma que há suporte fático a embasar a situação emergencial de efetuar a mencionada requisição de servidores, motivo pelo qual o ato impugnado não é abusivo ou arbitrário.
Rememorados os fatos, examino o recurso em conjunto com a remessa obrigatória.
Cinge-se a controvérsia ao exame da suposta ilegalidade do desvio de função dos agentes de polícia para o exercício das atribuições de agente penitenciário. Nesse passo, impende observar que se tratam de cargos distintos dentro da carreira policial civil. A esse respeito, dispõe o Decreto-lei n. 2.266/85:
“Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica. (grifo nosso).”
No mesmo sentido, o site oficial da PCDF – www.pcdf.df.gov.br - define, respectivamente, as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário nos termos a seguir:
“Agente de Polícia - A atividade de nível superior envolvendo a execução da segurança de
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autoridades, de bens, de serviços, ou áreas de interesse da segurança pública e outras atividades especiais de natureza sigilosa. São também atribuições do Agente de Polícia as atuações envolvendo a execução de operações policiais com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais.
Agente Penitenciário - Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas. Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas preestabelecidas. Conduzir e escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos. Proceder à contagem dos Internos em suas celas. Executar outras tarefas correlatas.”
Por conseguinte, cuida-se de cargos diversos, com atribuições distintas e intercambiáveis. Noutro giro, restou comprovada nos autos a indicação – por meio de despacho e sem qualquer previsão legal - de agentes de polícia para o exercício da função de agente penitenciário. Não se pode olvidar, ademais, que a Carta Política (art. 37, II) prevê a investidura em cargo público somente por meio de concurso. A Lei Orgânica do DF (art. 35, V), a seu tempo, assegura aos servidores públicos a vedação ao desvio de função.
Ora, a matéria tem freqüentado com assiduidade esta e. Corte de Justiça, a qual possui copiosa jurisprudência no sentido de que a natureza distinta dos referidos cargos impede a utilização dos servidores em funções estranhas àqueles. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. AGENTES DE POLÍCIA CIVIL E PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1- A impossibilidade jurídica do pedido só ocorre quando o ordenamento o proíbe expressamente. não é o caso quando se questiona ato tido por ilegal. 2- Os cargos de agente de polícia e de agente penitenciário -- conquanto pertencentes a uma só carreira, a de Polícia Civil do DF (l. 9.164/96) --, são cargos diferentes, com atribuições distintas e específicas, definidas em ato da própria Secretaria de Segurança Pública do DF que editou as portarias 110/73 e 221/76. 3- Apelação e remessa ex-officio não providas. (APC / RMO 20030110348032, Rel. JAIR SOARES, DJU 25/11/2004 p. 71)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. O provimento dos cargos de agente de polícia e de agente penitenciário decorre de concursos públicos distintos e suas atribuições e responsabilidades não são intercambiáveis, restando desautorizada a utilização do servidor em função diversa daquela para qual foi investido. (RMO 20010111206515, Rel. ANTONINHO LOPES, DJU 09/11/2004 p. 123)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. I - É inegável a ocorrência de desvio de função, na medida em que os impetrantes tomaram posse do cargo de policiais civis, mas por determinação da administração passaram a exercer atividades próprias de agentes penitenciários, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo poder judiciário. II - Apelação e remessa de ofício improvidas. unânime. (APC / RMO 20010110607357, Rel. José Divino de Oliveira, DJU 24/09/2003 p. 25).”
De outra perspectiva, não há que se falar na existência de “suporte fático” que justifique a medida coatora. Consoante registrado pela i. Promotora de Justiça (fl. 207), “é necessária lei formal para a alteração das funções de cargos públicos, não podendo tal mudança ser feita ao talante do administrador. Isto porque a competência para a criação, transformação e extinção de cargos e empregos públicos é de exclusiva competência do Poder Legislativo (...)”.
Assim, não vejo como modificar a r. sentença nesse aspecto.
Quanto à eficácia da r. sentença, vem de molde destacar que a liminar concedida (fls. 179/185), para impor ao impetrado a abstenção de requisitar e / ou indicar agentes de polícia para exercerem funções típicas de agentes penitenciários, teve sua execução suspensa por esta instância (SSG 2005 00 2 000416-2 – fls. 210/213). De outro lado, o MM. Juiz a quo determinou a intimação da autoridade impetrada para que desse imediato cumprimento ao
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comando da r. sentença (fl. 248). Os ofícios de fls. 269 e 270, por sua vez, informam
o atendimento à intimação efetuada.
Em que pese o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n.
8.437/92, com a redação dada pela MP n. 2180-35 de 24/08/2001, (“A suspensão
deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de
mérito na ação principal”), o inconformismo do recorrente não merece guarida nesse
ponto, uma vez que a ordem já foi efetivamente cumprida, o que constitui, ao fim e ao
cabo, conseqüência jurídica da presente decisão.
Posto isso, conheço da remessa obrigatória e do
apelo do DISTRITO FEDERAL e nego-lhes provimento para manter incólume a r.
sentença.
O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO ― Presidente e Revisor
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL ― Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Negou-se provimento ao apelo voluntário e à
remessa oficial. Unânime.
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL
Num. Processo : 2005 01 1 004065-3
Apelante(s) : DISTRITO FEDERAL
Apelado(s) : SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL
Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor : Desembargador COSTA CARVALHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO.
Agentes de polícia e agentes penitenciários
são cargos diversos e com atribuições
distintas. A Carta Política (art. 37, II) prevê a
investidura em cargo público somente por
meio de concurso e a Lei Orgânica do DF
(art. 35, V) veda o desvio de função.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO
JÚNIOR ― Relator, COSTA CARVALHO ― Revisor, CARMELITA BRASIL ―
Vogal, sob a presidência do Desembargador COSTA CARVALHO, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2005.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
APC 2005 01 1 004065-3
Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo
preventivo impetrado por SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO
FEDERAL em desfavor de CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL com vistas a impedir requisição e indicação de qualquer servidor que não
seja agente penitenciário para executar as funções desta categoria.
Inconformado com o r. decisum que concedeu a
segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Alega que a r. sentença não pode produzir
efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância
(SSG 2005 00 2 000416-2), sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92.
Sustenta, ademais, a inexistência de arbitrariedade ou abusividade no ato
administrativo vez que presente o suporte fático a justificar a convocação
emergencial de agentes de polícia para exercerem funções de agentes
penitenciários. Pugna pelo recebimento do recurso e reforma da r. sentença.
Em razões de contrariedade (fls. 290/298), o autor
repisa os argumentos anteriormente externados.
É o breve relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da remessa obrigatória e do recurso.
Noticiam os autos que SINPOL SINDICATO DOS
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL impetrou mandado de segurança coletivo
contra ato do CHEFE DE GABINETE DA POLÍCIA CIVIL DO DF a fim de impedir a
requisição e a indicação de Agentes de Polícia para executar as funções de Agente
Penitenciário, conforme despacho da indigitada autoridade coatora (fl. 164). Tal
despacho solicita aos dirigentes de determinadas unidades policiais a “indicação de
policiais civis para exercerem suas atividades junto ao Sistema Penitenciário do
Distrito Federal / SSPDS”. Alega o impetrante que o ato é arbitrário e ilegal por se
APC 2005 01 1 004065-3
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tratar de desvio de função, pois – conforme Portarias n. 110 e n. 221 da Secretaria de Administração do DF - as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário são distintas. Assevera que, embora a Administração Pública tenha o direito de alterar as atribuições de determinado cargo, somente pode fazê-lo por meio de lei. Aduz afronta aos princípios da legalidade e da finalidade. Por fim, informa que já houve indicações (fls. 170/175).
Da r. sentença que concedeu a segurança, apela o DISTRITO FEDERAL. Sustenta que o decisum não pode produzir efeitos até o trânsito em julgado, porquanto a ordem foi suspensa por esta instância, sob pena de violação do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92. Quanto ao mérito, afirma que há suporte fático a embasar a situação emergencial de efetuar a mencionada requisição de servidores, motivo pelo qual o ato impugnado não é abusivo ou arbitrário.
Rememorados os fatos, examino o recurso em conjunto com a remessa obrigatória.
Cinge-se a controvérsia ao exame da suposta ilegalidade do desvio de função dos agentes de polícia para o exercício das atribuições de agente penitenciário. Nesse passo, impende observar que se tratam de cargos distintos dentro da carreira policial civil. A esse respeito, dispõe o Decreto-lei n. 2.266/85:
“Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica. (grifo nosso).”
No mesmo sentido, o site oficial da PCDF – www.pcdf.df.gov.br - define, respectivamente, as atribuições dos cargos de agente de polícia e agente penitenciário nos termos a seguir:
“Agente de Polícia - A atividade de nível superior envolvendo a execução da segurança de
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autoridades, de bens, de serviços, ou áreas de interesse da segurança pública e outras atividades especiais de natureza sigilosa. São também atribuições do Agente de Polícia as atuações envolvendo a execução de operações policiais com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais.
Agente Penitenciário - Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas. Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas preestabelecidas. Conduzir e escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos. Proceder à contagem dos Internos em suas celas. Executar outras tarefas correlatas.”
Por conseguinte, cuida-se de cargos diversos, com atribuições distintas e intercambiáveis. Noutro giro, restou comprovada nos autos a indicação – por meio de despacho e sem qualquer previsão legal - de agentes de polícia para o exercício da função de agente penitenciário. Não se pode olvidar, ademais, que a Carta Política (art. 37, II) prevê a investidura em cargo público somente por meio de concurso. A Lei Orgânica do DF (art. 35, V), a seu tempo, assegura aos servidores públicos a vedação ao desvio de função.
Ora, a matéria tem freqüentado com assiduidade esta e. Corte de Justiça, a qual possui copiosa jurisprudência no sentido de que a natureza distinta dos referidos cargos impede a utilização dos servidores em funções estranhas àqueles. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. AGENTES DE POLÍCIA CIVIL E PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1- A impossibilidade jurídica do pedido só ocorre quando o ordenamento o proíbe expressamente. não é o caso quando se questiona ato tido por ilegal. 2- Os cargos de agente de polícia e de agente penitenciário -- conquanto pertencentes a uma só carreira, a de Polícia Civil do DF (l. 9.164/96) --, são cargos diferentes, com atribuições distintas e específicas, definidas em ato da própria Secretaria de Segurança Pública do DF que editou as portarias 110/73 e 221/76. 3- Apelação e remessa ex-officio não providas. (APC / RMO 20030110348032, Rel. JAIR SOARES, DJU 25/11/2004 p. 71)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. O provimento dos cargos de agente de polícia e de agente penitenciário decorre de concursos públicos distintos e suas atribuições e responsabilidades não são intercambiáveis, restando desautorizada a utilização do servidor em função diversa daquela para qual foi investido. (RMO 20010111206515, Rel. ANTONINHO LOPES, DJU 09/11/2004 p. 123)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. I - É inegável a ocorrência de desvio de função, na medida em que os impetrantes tomaram posse do cargo de policiais civis, mas por determinação da administração passaram a exercer atividades próprias de agentes penitenciários, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo poder judiciário. II - Apelação e remessa de ofício improvidas. unânime. (APC / RMO 20010110607357, Rel. José Divino de Oliveira, DJU 24/09/2003 p. 25).”
De outra perspectiva, não há que se falar na existência de “suporte fático” que justifique a medida coatora. Consoante registrado pela i. Promotora de Justiça (fl. 207), “é necessária lei formal para a alteração das funções de cargos públicos, não podendo tal mudança ser feita ao talante do administrador. Isto porque a competência para a criação, transformação e extinção de cargos e empregos públicos é de exclusiva competência do Poder Legislativo (...)”.
Assim, não vejo como modificar a r. sentença nesse aspecto.
Quanto à eficácia da r. sentença, vem de molde destacar que a liminar concedida (fls. 179/185), para impor ao impetrado a abstenção de requisitar e / ou indicar agentes de polícia para exercerem funções típicas de agentes penitenciários, teve sua execução suspensa por esta instância (SSG 2005 00 2 000416-2 – fls. 210/213). De outro lado, o MM. Juiz a quo determinou a intimação da autoridade impetrada para que desse imediato cumprimento ao
APC 2005 01 1 004065-3
Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
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comando da r. sentença (fl. 248). Os ofícios de fls. 269 e 270, por sua vez, informam
o atendimento à intimação efetuada.
Em que pese o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n.
8.437/92, com a redação dada pela MP n. 2180-35 de 24/08/2001, (“A suspensão
deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de
mérito na ação principal”), o inconformismo do recorrente não merece guarida nesse
ponto, uma vez que a ordem já foi efetivamente cumprida, o que constitui, ao fim e ao
cabo, conseqüência jurídica da presente decisão.
Posto isso, conheço da remessa obrigatória e do
apelo do DISTRITO FEDERAL e nego-lhes provimento para manter incólume a r.
sentença.
O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO ― Presidente e Revisor
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